terça-feira, 13 de outubro de 2015

Conade se pronuncia a favor da Educação Inclusiva e da LBI

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONADE

Parecer nº02/2015/CONADE/SNPD



O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 30 do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE, com base em deliberação unanime do colegiado na 99ª Reunião Ordinária realizada na cidade do Rio de Janeiro de 18 a 21 de agosto de 2015,

E diante do questionamento da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN perante o Supremo Tribunal Federal (STF) visando à declaração da inconstitucionalidade do §1o do artigo 28, e caput do artigo 30, ambos da Lei Brasileira de Inclusão - Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015), e das constantes notas contra o segmento de alunos com deficiência em sua página na internet (http://www.confenen.com.br). E onde a CONFENEM questiona o direito à Educação e Igualdade de acesso das pessoas com deficiência. Eespecificamente, discute-se nesta ADI (a) a educação inclusiva e condições de igualdade à pessoa com deficiência na educação e (b) medidas a serem observadas, por instituições públicas e privadas, inclusive de ensino superior e profissionalizante, que objetivam a igualdade substancial das pessoas com deficiência, sendo vedada a cobrança de taxas extras e valores adicionais.

E CONSIDERANDO o disposto no artigo 209, caput e inciso I, da CF/1988, que estabelece que: “O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais da educação nacional”;

CONSIDERANDO que, pelo princípio da universalização do ensino, preconizado pelo artigo 206 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, é garantida a “igualdade de condições para acesso e permanência na escola”, o que foi reproduzido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), além de ser determinada a “eliminação de toda forma de discriminação para a matrícula ou para a permanência na escola”;

CONSIDERANDO o contido no art.24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU (2006), promulgada com status de emenda constitucional pelo Decreto Legislativo n.186/2008, que garante que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; e que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996, em seu art. 58, §1º, estabelece que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 do Decreto nº 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº 7.853/1989, no sentido de que “Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino (…)”;

CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica nº 20/2015- MEC/SECADI/DPEE, que estabelece orientações sobre o Atendimento Educacional Especializado na rede privada e pública, no sentido de se garantir matrícula em classes comuns do ensino regular e de condições para a plena participação e aprendizagem em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, em consonância com os atuais marcos legais, políticos e pedagógicos da educação especial na perspectiva da educação inclusiva;

E, finalmente, CONSIDERANDO o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que confere a todos o direito à convivência com a diversidade, sendo altamente prejudicial à formação a criação de quaisquer obstáculos ao seu exercício;

Vem baixar a presente Parecer para afirmar o direito inalienável à educação inclusiva das pessoas com deficiência no ensino regular, seja ele público ou privado, e repudiar a referida ADI e as notas discriminatórias da CONFENEM ao segmento das pessoas com deficiência, e se posicionar firmemente, conforme deliberação da 99ª. Reunião Ordinária realizada na cidade do Rio de Janeiro de 18 a 21 de agosto de 2015, em defesa da dignidade e do respeito as pessoas com deficiência deste País, e ainda afirmando que:

a) É constitucional os arts. 28 a 30 da Lei Brasileira da Inclusão, primeiro por atender o princípio fundamental e constitucional da dignidade da pessoa humana, e os arts. 23, 24, 205 e 208 da mesma Carta Magna, e segundo por cumprir com os arts. 1º e 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

b) Conforme exposto acima, as instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, devem efetivar a matrícula no ensino regular (comum) de todos os estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual, bem como ofertar o Atendimento Educacional Especializado, promovendo a indispensável inclusão escolar.

c) Não encontra abrigo na legislação pátria a inserção de qualquer cláusula contratual que exima as instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, das despesas com a oferta do Atendimento Educacional Especializado e demais recursos e serviços de apoio da educação especial, configurando-se descaso deliberado aos direitos dos alunos o não atendimento às suas necessidades educacionais específicas e, neste caso, o não cumprimento da legislação deve ser encaminhado ao Ministério Público, bem como ao Conselho de Educação – o qual, como órgão responsável pela autorização de funcionamento dessas escolas, deverá instruir processo de reorientação ou descredenciamento.

d) A garantia da inclusão do aluno com deficiência na rede comum de ensino abrange o ensino público e o privado, estando as escolas particulares obrigadas a receberem alunos com deficiência, devendo a eles ser oferecido também o Atendimento Educacional Especializado, com todas as ferramentas e recursos humanos necessários para o seu desenvolvimento e aprendizado, podendo caracterizar a infração tipificada como crime pelo artigo 8º da Lei nº 7.853/1989, no caso de recusa, procrastinação, cancelamento, suspensão ou cessação da inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possui. Inclusive se aplicando a partir de janeiro de 2016 as alterações e penalidades previstas na Lei Brasileira de Inclusão.

e) O aluno com deficiência tem direito à matrícula e permanência na escola comum da rede regular de ensino, quer seja pública ou privada, sendo-lhe vedado o acesso à educação apenas em instituição de educação exclusiva para pessoas com deficiência.

f) Além do previsto na LBI, já é descabida, ilegal e também abusiva ao direito do consumidor (Lei Federal 8.078/1990) a cobrança de taxa extra ou qualquer valor adicional para o aluno com deficiência que necessitar de apoio pedagógico/Atendimento Educacional Especializado, impondo-lhe um ônus discriminatório, posto referir-se a um serviço ou mesmo a uma ferramenta indispensável para o seu aprendizado, cuja ausência, em alguns casos, pode ser considerada, inclusive, como um obstáculo intransponível para o acesso, permanência e sucesso escolar.

Brasília, 09 de outubro de 2015.

Flávio Henrique de Souza
Presidente do Conade
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